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Seguros: No Ceará, lei garante ao cliente a escolha da oficina

escolha da oficina.

 Seguros: No Ceará, lei garante ao cliente a escolha da oficina

Escolha da oficina. – A partir de agora, no Ceará, o consumidor que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor tem o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras.

Sempre que for necessário acionar o seguro. Uma lei estadual foi sancionada pela governadora em exercício Isolda Cela.

Pela Lei nº16.418, de 21 de novembro, de autoria do deputado estadual Sérgio Aguiar (PDT), o direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.

Está no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 23/11.

Diz ainda que não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.

“O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica”.

Pelo texto, as centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro.

O direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.

O artigo  3º  afirma: as seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido.

Ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

Artigo 4º : as infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Conforme o artigo 5º, a fiscalização  será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.